
STF afasta ICMS sobre subvenção de energia elétrica
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os valores de subvenção econômica repassados pela União às distribuidoras de energia elétrica para custear a tarifa social dos consumidores de baixa renda não devem entrar na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O julgamento terminou na sessão virtual encerrada em 25 de setembro, no Recurso Extraordinário (RE) 990.115, que tem repercussão geral e corresponde ao Tema 1.113. Assim, o entendimento do STF deve orientar casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
A discussão envolve a subvenção prevista na Lei nº 10.604/2002, criada para compensar as distribuidoras pelas perdas decorrentes da redução das tarifas cobradas de consumidores classificados como de baixa renda.
A controvérsia começou porque o Estado de São Paulo defendia incluir esses valores na base de cálculo do ICMS. O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contestou a cobrança e sustentou que a subvenção não faz parte do preço pago pelo consumidor pela energia elétrica.
Entendimento do STF
O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela exclusão da subvenção da base de cálculo do ICMS. Para ele, o valor repassado pela União às concessionárias não corresponde ao preço ou à tarifa paga pelo consumidor e não é contraprestação pelo fornecimento de energia.
Conforme o voto, a subvenção tem a finalidade de recompor o equilíbrio econômico-financeiro das concessões em razão da política de tarifa social. Por isso, não integraria a operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.
O voto de Zanin foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Edson Fachin e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes.
Dino apresentou entendimento contrário. Para ele, a subvenção integra o valor da operação de fornecimento de energia elétrica e, por isso, poderia compor a base de cálculo do ICMS, com fundamento, entre outros pontos, na Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir.
Impacto para as distribuidoras
A decisão impede que os estados cobrem ICMS sobre essa parcela específica da subvenção econômica destinada à tarifa social.
O caso julgado envolvia a cobrança feita pelo Estado de São Paulo, mas, como o julgamento tem repercussão geral, a tese fixada pela Corte servirá de referência para processos semelhantes.
O STF também analisou questão parecida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3973, sobre a tributação da mesma subvenção pelos estados da Bahia e de Rondônia. A maioria dos ministros votou para afastar a interpretação que permitiria a incidência de ICMS sobre esses valores.
A decisão representa, portanto, um posicionamento do Supremo sobre a composição da base de cálculo do ICMS nos casos em que a União repassa recursos às distribuidoras para compensar os efeitos da política de tarifa social.
O que estava em discussão
A questão central era definir se a subvenção econômica deveria ser considerada parte do valor da operação de fornecimento de energia elétrica ou se tinha natureza distinta, voltada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias.
Prevaleceu a segunda interpretação. Para a maioria do STF, o valor recebido da União não corresponde à contraprestação paga pelo consumidor e, por isso, não deve ser considerado na base de cálculo do ICMS.
Fonte: Com informações de Contábeis


