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STJ segue entendimento do STF e confirma contribuição previdenciária sobre terço de férias


19/05/2026

A 1ª Seção da Corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou entendimentos firmados em recursos repetitivos sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal em verbas trabalhistas e cancelou a tese que afastava a cobrança sobre o terço constitucional de férias gozadas, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a validade da tributação.

A decisão foi tomada no julgamento do REsp 1.230.957, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, em juízo de retratação. O caso envolvia discussão entre uma empresa e a Fazenda Nacional sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal em diferentes parcelas pagas aos trabalhadores, como terço de férias, férias indenizadas, salário-maternidade, salário-paternidade, aviso-prévio indenizado e valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença.

Terço de férias passa a seguir tese do STF

Em 2014, o STJ havia fixado, no Tema 479, o entendimento de que não incidiria contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. No entanto, a Fazenda Nacional levou a discussão ao STF, que julgou o Tema 985 em repercussão geral e firmou posição contrária.

Para o Supremo, é legítima a cobrança da contribuição social sobre o valor pago ao trabalhador a título de terço constitucional de férias, por se tratar de verba de natureza remuneratória.

Com isso, o STJ entendeu que não poderia manter uma tese repetitiva em sentido oposto ao precedente vinculante do STF. Em seu voto, Bellizze destacou que, diante da competência constitucional do Supremo e da necessidade de preservar a segurança jurídica, o caminho adequado seria cancelar o Tema 479 do STJ, e não apenas ajustar sua redação.

Na prática, as instâncias inferiores deverão observar diretamente a tese firmada pelo STF no Tema 985.

Modulação limita efeitos da cobrança

O STF modulou os efeitos da decisão sobre o terço de férias. Com isso, a cobrança passou a produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do recurso extraordinário, ocorrida em outubro de 2020.

A modulação também preservou as contribuições já pagas e que não haviam sido questionadas judicialmente até essa data. Nesses casos, não há direito à devolução dos valores.

Salário-maternidade deixa de ser tributado

No mesmo julgamento, a 1ª Seção do STJ também cancelou o Tema 739, que previa a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

A mudança acompanha o entendimento do STF no Tema 72, no qual a Corte declarou inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre essa verba.

Assim, o cenário consolidado passa a ser: o terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, enquanto o salário-maternidade não deve ser tributado.

Apesar do cancelamento da tese, o relator observou que, no caso concreto analisado, a empresa não havia recorrido especificamente sobre o salário-maternidade. Por isso, a decisão individual permaneceu inalterada nesse ponto.

Demais verbas mantém entendimento anterior

A 1ª Seção do STJ manteve outras teses repetitivas relacionadas à contribuição previdenciária patronal, por não terem sido superadas pelo STF.

Continuam fora da base de cálculo da contribuição previdenciária:

Já em relação ao salário-paternidade, permanece válido o entendimento do Tema 740, segundo o qual a verba sofre incidência de contribuição previdenciária.

A decisão foi unânime entre os ministros da 1ª Seção.


Fonte: Contábeis



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